CONTRATO DE PROVIMENTO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

DAMIAO DOS SANTOS PORFIRIO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ : 08.930.359/0001-70, com endereço na Av. Ponta Porã, 123, Naviraí MS, CEP 79950-000, nesta cidade de Naviraí MS, neste ato representada em conformidade com seu respectivo Contrato Social, doravante denominada simplesmente PROVEDOR.

ASSINANTE, como tal definido na “FICHA DE ADESÃO” que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão aos SERVIÇOS definidos na Cláusula Primeira e nas formas definidas na Cláusula Oitava deste contrato, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Para efeitos deste contrato aplicam-se as seguintes DEFINIÇÕES:

  • ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador dos serviços de telecomunicações no Brasil, com sede na SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 – Brasília – DF, site anatel.gov.br, e-mail: biblioteca@anatel.gov.br, telefone (61) 2312-2001 e com escritório regional em São Paulo, na Rua Vergueiro 3.073 – Vila Mariana, São Paulo/SP, telefone (11) 2104-8800.
  • PRESTADORA – Empresa licenciada na ANATEL para prestar serviços de comunicação multimídia, no caso deste contrato, o próprio PROVEDOR.
  • REDE – Meios físicos de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pela PRESTADORA.
  • SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, na forma definida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL regulamentado pela Resolução 614/2013 e respectivas alterações pela Resolução 680/2017.
  • CONEXÃO – Interligação entre o ASSINANTE e o PROVEDOR de acesso à Internet, através da REDE.
  • ACESSO – Provimento do acesso do ASSINANTE ao backbone da Internet, prestado pelo PROVEDOR.
  • BANDA – Velocidade nominal de acesso à Internet, em kilobits por segundo (kbps).
  • INSTALAÇÃO – Consiste na INSTALAÇÃO de cabos, adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação da CONEXÃO em um computador do ASSINANTE, no seu endereço, efetuada por técnicos do PROVEDOR.
  • TAXA DE HABILITAÇÃO – valor devido uma só vez pelo ASSINANTE ao PROVEDOR na data da ativação do serviço.
  • MENSALIDADE – valores mensais fixos pagos pelo ASSINANTE ao PROVEDOR, durante toda a prestação do serviço, nos termos deste contrato, que dá direito à fruição dos serviços objeto deste Instrumento.
  • PLANO – modelo de contratação que especifica níveis e características da prestação dos serviços pelo PROVEDOR, tais como banda nominal e valores, de acordo com a “FICHA DE ADESÃO” integrante desse contrato.

Cláusula Primeira – Dos Serviços

O presente contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços:

1.1      Conexão à REDE de telecomunicações operada pelo PROVEDOR e acesso à

Internet dentro das características de velocidades e modalidades especificadas

ra o PLANO contratado, de acordo com a “FICHA DE ADESÃO” que faz parte integrante do presente.

1.2 Serviços de Comunicação Multimídia a serem prestados pelo PROVEDOR, na

forma definida pela AGÊNCA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, incluindo a operação e a manutenção da REDE do PROVEDOR.

Cláusula Segunda – Das Obrigações e Responsabilidades do Provedor

Sem prejuízo no disposto na legislação aplicável, a prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, tem a obrigação de:

2.1    Manter um Centro de Atendimento Telefônico ao ASSINANTE dos serviços

prestados neste Contrato, com disponibilidade de atendimento de segunda a sábado, das 8h às 18h, de acordo com artigo 25, parágrafo 2° da resolução 632/2014 da Anatel. O respectivo telefone e horário de atendimento estarão previstos na “FICHA DE ADESÃO” que faz parte integrante do presente.

2.2 Disponibilizar o serviço de banda larga 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07

(sete) dias da semana ao ASSINANTE adimplente, podendo, contudo, ocorrer interrupção preventiva e/ou corretiva dos serviços, ocasião que o PROVEDOR comunicará o ASSINANTE, através de contato telefônico ou outro meio possível, salvo se o motivo da interrupção decorrer de caso fortuito ou força maior. Porém, em nenhum dos casos de interrupção dos serviços poderá o PROVEDOR ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos pelo ASSINANTE.

2.3     Conceder ao ASSINANTE, no caso de interrupção ocasionada diretamente

pelo PROVEDOR, desconto em virtude do tempo de indisponibilidade do serviço, em partes de 30 em 30 minutos. Frações superiores a 4 horas sem o serviço, serão consideradas como 1 dia completo de acordo com artigo Art. 46, §§ 1° e 2° da Resolução n° 614/2013 da Anatel, desde que o ASSINANTE comunique a prestadora, através de algum canal de atendimento.

2.4           O prazo de atendimento será de até 05 (cinco) dias úteis contados do

recebimento do chamado pela prestadora.

2.5    Disponibilizar ao ASSINANTE todas as informações, tais como: pacotes de

serviços, preços e outras, relativas a prestação de serviços, através do site: https://netclube.com.br/

2.6 Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela

confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.

2.6.1 A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.

2.7           Efetivar a instalação e manter ativa a conexão do ASSINANTE à REDE

INTERNET, bem como garantir o tráfego de dados nas condições e características do PLANO contratado.

   

2.7.1 A velocidade de conexão será dividida pelo número de máquinas conectadas e estará sujeita as variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõe a Internet, além disso, dependerá do número de usuários conectados ao mesmo tempo à rede do PROVEDOR, capacidade de processamento e/ou problemas do dispositivo do ASSINANTE, bem como dos equipamentos de rede interna utilizados, interferências e oscilações da própria rede Internet.

2.7.2 A velocidade de ACESSO do ASSINANTE ao “Backbone” da Internet poderá apresentar também períodos de desempenho inferior ao nominal contratado, mas sempre em conformidade com as determinações normativas da Anatel.

2.7.3 Não só pelas razões apontadas nos itens anteriores como por outras decorrentes de acontecimentos externos e contrários a vontade do PROVEDOR, como caso fortuito e força maior, este não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas.

2.8       Eventuais modens, roteadores e outros equipamentos “wireless” ou não,

sempre atenderão as características, frequências e potências permitidas pelas normas da ANATEL, bem como equipamentos certificados e homologados.

2.9     Rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas

neste instrumento, caso seja identificada qualquer prática do ASSINANTE nociva aos seus outros ASSINANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, neste caso, disponibilizar a qualquer tempo as informações às autoridades competentes mediante exigibilidade com respaldo legal, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.

Cláusula Terceira – Dos Direitos do Assinante

3.1 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do

serviço.

3.2       A informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas

várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.

3.3 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e

condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.

3.4           Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de

prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente, exceto quando independer da vontade da prestadora.

3.5 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de não

pagamento de valores devidos ou por descumprimento contratual e/ou dos deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997 (Deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações).

3.6     Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço.

   

 

3.7     Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de

seus dados pessoais pela prestadora.

3.8     De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora.

3.9     Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o

acesso a comodidades ou utilidades solicitadas.

3.10 Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

Cláusula Quarta – Das Obrigações do Assinante

4.1 Não ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de serviço de comunicação multimídia – SCM, contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes.

4.2 Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.

4.3 Preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral.

4.4 Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço pela prestadora, conforme dispõe o presente instrumento.

4.5 Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso.

4.6 Somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificado de homologação da Anatel e/ou dispensados de acordo com a regulamentação.

4.7 O ASSINANTE poderá utilizar equipamento (modem) próprio, desde que este seja homologado pela Anatel e observado que nesta hipótese não haverá alteração no custo de instalação ou plano contratado.

4.8 Não praticar atos ilegais ou imorais na utilização da CONEXÃO e do ACESSO, tais como, invadir a privacidade ou prejudicar outros ASSINANTES ou usuários da Internet, tentar obter acesso a computadores de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail de forma indiscriminada (spam mails), propagar programas nocivos ou que causem danos a terceiros, bem como alterar endereços de máquinas (IP), de REDE ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.

4.9 Se responsabilizar pela manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais disponibilizados em regime de comodato. 4.10 Permitir o acesso do PROVEDOR ou de terceiros por ele designados, com crachá de identificação, em data e horário previamente acordados, para a manutenção ou reparo da CONEXÃO.

 

4.11 Comunicar imediatamente o PROVEDOR, através de seus Serviços de Atendimento a Clientes (SAC) qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à Internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.

Cláusula Quinta – Dos Equipamentos

5.1       Os equipamentos instalados pelo PROVEDOR para a prestação de serviços,

objeto deste contrato, ficarão em regime de comodato (empréstimo gratuito), enquanto o ASSINANTE estiver ativo no serviço.

5.2           O ASSINANTE como administrador dos equipamentos de propriedade do

PROVEDOR, não poderá em nenhuma hipótese colocar à venda, dar em comodato, doar e substituir peças dos bens confiados a sua guarda, sob pena de responder processo judicial por perdas e danos. Obriga-se, ainda, a conservar os equipamentos para que estes funcionem perfeitamente durante a vigência do contrato.

5.3               O cancelamento deste contrato obriga o ASSINANTE à devolução dos

equipamentos emprestados em regime de comodato assim que exigidos pelo PROVEDOR, mediante agendamento e visita do técnico responsável pela desinstalação e/ou entrega dos equipamentos na sede ou local designado pela prestadora, acordado entre as partes.

5.4       Não ocorrendo a devolução dos equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias da

data de cancelamento do serviço, ou na hipótese de verificados danos aos equipamentos em virtude de mau uso do ASSINANTE, ensejará cobrança do valor atualizado dos equipamentos, salvo tratar-se de caso fortuito e força maior, desde que comprovado.

Cláusula Sexta Das Taxas

6.1   O PROVEDOR cobrará o serviço de instalação, no valor apontado na “FICHA

DE ADESÃO”, que faz parte integrante do presente.

6.2   A instalação e funcionamento dos serviços prestados pelo PROVEDOR estarão

sujeitos à viabilidade e disponibilidade técnica constatada quando da visita do técnico no local da instalação e no caso de impossibilidade de instalação de tais serviços no local indicado pelo ASSINANTE, o presente instrumento restará automaticamente extinto, sem qualquer ônus e responsabilidade às partes.

6.3        O prazo de instalação dependerá da infraestrutura e trabalhos necessários à

abordagem ao endereço definido pelo ASSINANTE, disponibilidade de equipamentos, permissões de acesso ao local pelo ASSINANTE, razão pela qual o prazo de instalação será acordado no ato da contratação e descrito na “FICHA DE ADESÃO”, observados os limites estabelecidos pelas normas da Anatel.

6.4       Na hipótese do ASSINANTE solicitar ao PROVEDOR qualquer conserto ou

reparo na CONEXÃO que resulte na mobilização de técnicos ao local da INSTALAÇÃO e constatada inexistência de falhas na CONEXÃO, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à “visita improdutiva” de assistência técnica descrita na “FICHA DE ADESÃO” integrante deste contrato.

   

 

Cláusula Sétima Das Características dos Serviços Contratados, Preços e Condições de Pagamento

7.1     Pela prestação do serviço contratado, o ASSINANTE pagará o valor respectivo

ao plano contratado e definido conforme FICHA DE ADESÃO”.

7.2     As mensalidades serão sempre devidas a períodos do primeiro ao último dia

de cada mês calendário e vencerão sempre no mês subsequente no dia escolhido pelo ASSINANTE conforme “FICHA DE ADESÃO”, sendo que a primeira mensalidade será calculada pró-rata pelo período entre a data da ativação da CONEXÃO.

7.2.1 Caso o período pró-rata da primeira mensalidade seja inferior a quinze dias, o valor referente a essa primeira mensalidade poderá ser cobrado junto com a segunda mensalidade.

7.3     O valor correspondente ao plano optado pelo ASSINANTE, denominado

mensalidade, será reajustado após um período de 12 (doze) meses, mediante aplicação do índice IGPM-FGV que se extinto, adotar-se-á para corrigir a expressão monetária das parcelas, o INPC/IBGE ou IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos, ou, ainda, mediante negociação entre as partes, observando-se as condições estabelecidas em Lei na época da aplicação do reajuste.

7.4       As mensalidades deverão ser pagas na rede bancária, quando o boleto bancário

for disponibilizado ao ASSINANTE, ou, na sede do PROVEDOR, no endereço supracitado.

7.4.1 A falta de boleto bancário não exime o ASSINANTE do pagamento de sua mensalidade até a data de vencimento.

7.5     Na ocorrência de divergência no valor das mensalidades acordadas fica

disponível ao ASSINANTE formalizar contestação dos débitos via e-mail, pelo telefone listado no site https://netclube.com.br/ e demais outros canais de atendimento que poderão ser disponibilizados pelo PROVEDOR.

7.6     O não pagamento das mensalidades até a data do vencimento ensejará a

aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:

7.6.1 Multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, sendo o boleto bancário considerado apto para de fins de título executivo extrajudicial, dívida líquida, certa e exigível nos moldes deste Contrato.

7.6.2 Decorridos 10 dias do vencimento do débito e feitas às devidas notificações, poderá resultar no protesto do título, a exclusivo critério do PROVEDOR e de acordo com o Regulamento de Serviço de Comunicação Multimídia aprovado pela Anatel, podendo ainda:

Após 15 (quinze) dias corridos da notificação, suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;

Após 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial o PROVEDOR poderá suspender totalmente o provimento do serviço, deixando de cobrar qualquer valor referente à prestação de serviços;

Após 30 (trinta) dias do início da suspensão total, o PROVEDOR poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao ASSINANTE e rescindir o Contrato de Prestação do Serviço por escrito, podendo, ainda, incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, bem como tomar as medidas cabíveis para o recebimento do débito, podendo promover cobrança por empresas especializadas, bem como efetivar cobrança judicial.

7.7       Ter seus débitos vencidos indicados às empresas de cobrança especializadas,

bem como dados cadastrais inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando os recursos administrativos e judiciais que se fizerem necessários para ressarcimento, incluindo eventuais encargos, custas, despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios.

7.8             Caso o ASSINANTE efetue o pagamento antes da rescisão contratual, o

PROVEDOR restabelecerá o serviço em até 24 (vinte quatro) horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito e mediante disponibilidade das equipes de instalação da prestadora.

7.9 O PROVEDOR poderá ofertar ao ASSINANTE, no ato da contratação dos serviços, ou, a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário mediante o compromisso de permanência na base de ASSINANTES do PROVEDOR, em um mesmo endereço de instalação, pelo período pré-estabelecido de até 12 meses, a critério do PROVEDOR, contados a partir da data de início da fruição dos serviços. Na hipótese do ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente com base no IGPM-FGV que se extinto, adotar-se-á para corrigir a expressão monetária das parcelas, o INPC/IBGE ou IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos, valor este, que será cobrado automaticamente mediante fatura.

Cláusula Oitava – Do Prazo de Vigência e da Rescisão

8.1           O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de

adesão ao serviço, podendo ser renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8.2           Cliente terá equipamento instalado sem custo e em comodato pelo período que estiver usando os serviços do provedor, e, será cobrado uma fidelidade por este serviço  com prazo de 12 meses. Ficando estipulado uma multa proporcional ao tempo de uso no valor de R$ 250,00 para cliente residencial (CPF) e R$ 1.500,00 para cliente empresarial (CNPJ).

 

8.3      Na hipótese de rescisão do presente Contrato na forma prevista no item “8.2”

acima, o ASSINANTE efetuará o pagamento de todos os serviços já prestados pelo PROVEDOR até a data da resolução.

8.4    O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, no caso de

surgir impossibilidade técnica de continuidade de prestação do serviço de CONEXÃO pelo PROVEDOR na modalidade do PLANO escolhido pelo ASSINANTE, devendo o PROVEDOR, neste caso, notificar o ASSINANTE por escrito num prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

Cláusula Nona Da Mudança de Endereço e Alteração do Plano de Serviço

9.1 No caso de solicitação de mudança de CONEXÃO para outro endereço, o prazo

será de até 15 dias em virtude de análise de viabilidade técnica para o novo endereço, havendo disponibilidade técnica para instalação da REDE no novo local, o serviço de nova instalação será passível de cobrança, devendo o ASSINANTE consultar o PROVEDOR sobre o valor do serviço.

9.1.1 Inexistindo viabilidade técnica para o novo endereço, o presente contrato restará cancelado, bem como não caberá restituição relacionada aos custos de instalação anterior executada no antigo endereço.

9.2 O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do PLANO, de acordo com aqueles

descritos na “FICHA DE ADESÃO” e/ou novos PLANOS disponibilizados no site do PROVEDOR, desde que haja disponibilidade técnica e sujeitando-se neste caso à cobrança dos respectivos valores adicionais, na forma pró-rata-die, a contar da migração.

Cláusula Décima – Das Disposições Gerais

10.1 A PRESTADORA indica ao ASSINANTE o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com sede na SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 – Brasília – DF, site www.anatel.gov.br, e-mail: biblioteca@anatel.gov.br, telefone (61) 2312-2001 e com escritório em SP, na Rua Vergueiro 3.073 – Vila Mariana, São Paulo/SP, telefone (11) 2104­8800.

10.2 A adesão pelo ASSINANTE e aceitação automática do inteiro teor deste contrato, o qual permanecerá disponível nos endereços da Internet do PROVEDOR, se realizará através de uma das formas abaixo, a que primeiro ocorrer:

10.2.1 Através do primeiro acesso à Internet através da CONEXÃO, nas condições do PLANO contratado;

10.2.2 Através da sua aceitação formal da conexão, consignada na Ficha de Adesão.

10.3 Todos os avisos, notificações, renúncias ou consentimentos previstos neste contrato serão formulados por escrito e enviados por carta registrada, ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do recebimento pelas partes,

   

 

eventual alteração de endereço de uma das partes deverá ser comunicada a outra parte, em conformidade com as disposto nesta cláusula, sendo tidos como válidos quaisquer documentos enviados ao endereço constante do cadastro do ASSINANTE, bem como da “FICHA DE ADESÃO”, sem a citada comunicação.

10.4 Este Contrato e os direitos e obrigações dele oriundos não poderão ser transferidos ou cedidos a qualquer título, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da outra Parte.

10.5 O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.

10.6 A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.

10.7 Este Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pelo PROVEDOR, mediante registro em Cartório e publicação em seu site.

10.8 Este instrumento está reconhecido firma no cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus da Comarca da.

Cláusula Décima Primeira – Do Foro

11.1 As Partes elegem o Foro Central da Cidade de Navarai para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CNPJ: 28.439.321.0001/91

FIBRA CONECTA                                                   ASSINANTE

1 Step 1
Aceite os termos para continuar
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