CONTRATO DE PROVIMENTO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes adiante qualificadas resolvem constituir o presente contrato de provimento de serviço de conexão à internet, acordando quanto às cláusulas e condições adiante designada

DAS PARTES

De um lado, DAMIAO DOS SANTOS PORFIRIO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ : 08.930.359/0001-70, com endereço na Avenida Ponta Porã, – Centro, nº 123, Jardim Eldorado, Navirai MS, CEP 79950-000, nesta cidade de Naviraí MS, neste ato representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, e do outro lado, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de PROPOSTA DE ADESÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

CLÁUSULA PRIMEIRADAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste contrato, a expressão PROPOSTA DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. A PROPOSTA DE ADESÃO, assinada, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte;

1.2 Provimento de serviço de conexão à internet é um serviço relacionado à conexão e autenticação de usuários para que o mesmo possa navegar pela internet, distribuição e controle de IPs, serviços web, DNS, firewall, backup de dados, distribuição de conteúdos, dentre outros serviços de valor adicionado, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações;

1.3 Proposta de adesão, é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao CLIENTE o direito de fruição do serviço objeto deste contrato, obrigando as partes nos termos e condições aqui estipulados, ressalvado o direito deste ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.

1.4 Plano de serviço, quando aqui referido, designa as condições específicas de prestação dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA;

 

CLÁUSULA SEGUNDADO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1 – De acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e na PROPOSTA DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento, constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE, o provimento do serviço de conexão à internet, a serem disponibilizados através da rede ou serviço de telecomunicações que interligue o CLIENTE e o CONTRATANTE.

2.2 A CONTRATADA não presta, por si ou por seus prepostos, nenhum serviço de telecomunicações, sendo que o serviço objeto deste contrato será disponibilizado ao CLIENTE nos termos deste contrato e o serviço de telecomunicações deverá ser prestado por empresa devidamente autorizada perante a ANATEL.

2.3 O CLIENTE, caso queira receber o serviço objeto deste contrato em suas dependências, deverá contratar às suas próprias expensas, os serviços de comunicação multimídia ou qualquer outro serviço de telecomunicação que tenham compatibilidade técnica e autorizem a comunicação entre CLIENTE e CONTRATADO, cabendo ao cliente informar a CONTRATADA a qualificação da referida empresa.

2.4 As características e especificações técnicas dos serviços; o endereço de instalação; a garantia de banda; os valores mensais a pagar por cada serviço; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados na PROPOSTA DE ADESÃO e eventuais ANEXOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRADAS FORMAS DE ADESÃO

3.1 – A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:

3.1.1 – Assinatura de PROPOSTA DE ADESÃO impressa;

3.1.2 – Preenchimento, aceite “online” e confirmação via e-mail de PROPOSTA DE ADESÃO;

3.1.3 – Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.

3.1.4 – Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.

3.2 – Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO impressa.

CLÁUSULA QUARTA  – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE CONEXÃO À INTERNET

4.1 – A CONTRATADA realizará a autenticação e provimento de serviço de conexão à internet mediante disponibilização ao CONTRATANTE de um usuário (login) e senha necessários para a conexão à internet.

4.1.1 – O CLIENTE não poderá, em hipótese alguma, transferir os serviços e informações objeto deste contrato para terceiros;

4.1.2 – A CONTRATADA não se responsabiliza por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.

4.3 – O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação usuário e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.

4.3.1. – Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CONTRATANTE e a mesma senha privativa, salvo se o plano contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado na própria PROPOSTA DE ADESÃO.

CLÁUSULA QUINTA DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA

5.1 – São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:

5.1.1 – Como prestadora dos serviços de provimento de conexão à internet, realizar a prestação de suas atividades sociais dentro da legalidade, em específico no que se refere às normas aplicáveis à Prestação de Serviço de Valor Adicionado;

5.1.2 – Manter a qualidade e a regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus CONTRATANTES.

5.1.3. – Atender e responder às eventuais reclamações do CONTRATANTE relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados.

5.1.4 – Manter em pleno e adequado funcionamento a Central de Atendimento de forma a possibilitar o suporte técnico para os serviços ora contratados, sendo que os números e endereços para atendimento serão disponibilizadas no site da CONTRATADA.

5.1.5 – Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.

5.1.6 – Fornecer em sistema de COMODATO os equipamentos necessários à prestação do serviço contratado.

CLÁUSULA SEXTA DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE

6.1 – São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:

6.1.1 – Efetuar o pagamento mensal em razão dos serviços decorrentes deste contrato, nas datas, valores e vencimentos acordados, conforme indicado na PROPOSTA DE ADESÃO.

6.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada;

6.1.3 – Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;

6.1.4 – Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço;

6.1.4.1 – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.

6.1.5 – Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos  mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.

6.1.6. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e equipamentos, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.

6.1.7 – O CONTRATANTE deverá comunicar mediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento qualquer problema que identificar em sua conexão à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.

6.1.8 – Contratar, às suas expensas, os serviços de comunicação multimídia ou outro serviço de telecomunicação necessários a amparar os serviços objeto deste contrato, perante qualquer empresa devidamente autorizada pela ANATEL, devendo apenas se certificar da compatibilidade técnica entre os serviços de comunicação multimídia a serem contratados, e os serviços de conexão à internet.

6.1.9 – Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.

6.2 – Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CONTRATANTE:

6.2.1 – Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.

6.2.2 – Respeitar a privacidade e intimidade de outros CONTRATANTES e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro CONTRATANTE;

6.2.3 – Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;

6.2.4 – Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.

6.2.5 – Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.

6.2.6 – Ao final do contrato, devolver os equipamentos, a que se refere a cláusula 5.1.6, no estado em que recebeu, em não sendo possível, deverá reembolsar a CONTRATADA em valor equivalente aos equipamentos, cujo valor, será o de mercado, apurado junto à fornecedores.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1 – Pelos serviços de provimento de conexão à internet, objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores pactuados na PROPOSTA DE ADESÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.

 

7.2 – Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados na PROPOSTA DE ADESÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.

7.3 – Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

7.4 – Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.

7.5 – Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.

7.6 – O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central do Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados, ou para retirar a 2ª (segunda) via do boleto bancário.

7.7 – As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.

7.8 – Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça

  • valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza
  • repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.

7.9 – Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.

7.10 – O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato poderá implicar, a critério da CONTRATADA, independentemente de prévia comunicação, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.

7.11 O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, e será efetuada pela CONTRATADA no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da plena quitação dos valores devidos.

 

7.12 O período de suspensão não ensejará direito a qualquer tipo de compensação ao CONTRATANTE, que permanece responsável pelo pagamento dos valores previstos neste Contrato e respectiva PROPOSTA DE ADESÃO.

7.13 – Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos no pagamento, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, ou oferecer desconto junto ao valor devido, para fins de prorrogação do contrato, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição da CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.

CLÁUSULA OITAVADA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

8.1 – Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.

8.2 – Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.

8.3 – Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede interna e de seus equipamentos.

8.4 – A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e conexões realizadas pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.

8.5 – O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato. O CONTRATANTE entende e concorda que a CONTRATADA apenas disponibiliza o serviço de conexão à internet e tem papel passivo na transmissão de informações do CONTRATANTE e de terceiros. Entende ainda que a CONTRATADA não inicia a transmissão das informações, não seleciona os receptores da transmissão, nem seleciona ou modifica as informações contidas na transmissão.

8.6 – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infraestrutura da CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.

 

8.6.1 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pela CONTRATANTE quando da conexão à internet, que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, Voip, Jogos on-line, Programas P2P, VPN, entre outros.

8.6.2 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade da CONTRATANTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes.

8.7 – Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa a CONTRATANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.

8.8 – O CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.

8.9 – Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

8.10 – A CONTRATADA atenderá às solicitações do CONTRATANTE para reparos na conexão, dentro dos prazos estabelecidos para o plano contratado.

8.11 – A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão permanentemente ativa, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.

8.11.1 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.

8.11.2 – Os serviços ora contratados não são adequados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da conexão.

8.13 – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes.

8.14 –. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.

 

8.15 – O CONTRATANTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores alheios ao controle da CONTRATADA, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do computador do próprio CONTRATANTE; (ii) da velocidade disponível aos demais computadores que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a CONTRATADA se compromete exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada na PROPOSTA DE ADESÃO, sendo que, na remota hipótese de descumprimento, total ou parcial desta garantia, terá o CLIENTE exclusivamente direito aos descontos proporcionais ao período de indisponibilidade, nos termos deste contrato.

8.16 – A CONTRATADA não possui a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CONTRATANTE, isentando-se a CONTRATADA nesse caso de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou antiético por parte do CONTRATANTE.

8.17 –. O CONTRATANTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas eventuais operações de compra e venda por meio virtual que impliquem em transferência de informações sigilosas do CONTRATANTE e/ou de terceiros.

CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

9.1 – O presente instrumento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao seu término.

9.2 – A rescisão antecipada do contrato a pedido ou por culpabilidade do CONTRATANTE, antes do decurso do prazo de vigência contratual, dará ensejo ao pagamento, pelo CLIENTE, de multa penal, não compensatória, equivalente a 20% (vinte por cento)  de todo o período residual contratado, sem prejuízo de demais perdas e danos previstos em Lei e neste instrumento.

9.2.1 – Poderá a CONTRATANTE requerer gratuitamente duas alterações do plano inicialmente contrato, após, a cada pedido de alteração do plano de serviço contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento de multa penal, não compensatória, equivalente a 20% (vinte por cento) de todo o período residual contratado, proporcionalmente ao valor reduzido, sem prejuízo de demais perdas e danos previstos em Lei e neste instrumento.

9.3 – A formalização da rescisão antecipada pelo CONTRATANTE deverá ser efetuada mediante notificação à CONTRATADA, justificando o motivo correspondente, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades acima relacionadas.

9.4 – Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:

9.4.1 – Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;

9.4.2 – Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;

9.4.3 – Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço;

9.5. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

9.5.1 – Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

9.5.2 – Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação do poder público;

9.5.3 – Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.

9.5.4 – Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;

9.5.5 – Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

9.5.6 – Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde que o CONTRATANTE esteja em dia com todas suas obrigações.

9.6 – A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará: 9.6.1 – A imediata interrupção dos serviços contratados.

9.6.2 – A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.

9.6.3 – A obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;

9.6.4 – A obrigação da CONTRATANTE em devolver todos os equipamentos locados ou mesmo utilizados a título de comodato, frisa-se, em perfeito estado de conservação, e conforme descrição aposta na PROPOSTA DE ADESÃO que aperfeiçoa este instrumento contratual;

9.7 – A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.

CLÁUSULA DÉCIMA DA CONFIDENCIALIDADE

10.1 – As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações

sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.

10.2 – As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.

10.3 – A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRADAS COMUNICAÇÕES

11.1 – Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas por escrito, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.

11.2 – Para os atos em que não são exigidas notificações por escrito, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios, como chamadas de voz, e-mails ou SMS.

11.3 – As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

12.1 – O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.

12.2 – As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

12.3 – As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais.

12.4 – O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.

12.5 – Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.

12.6 – As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.

12.7 – As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.

12.8 – A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.

12.8.1 – Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista neste contrato.

12.9 – O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante alteração dos seus termos e respectivo registro.

12.10 – O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.

12.11 – O CONTRATANTE declara que a empresa de comunicação multimídia, cuja qualificação será por ele informada na PROPOSTA DE ADESÃO, foi livremente escolhida e contratada pelo mesmo, nada tendo a reclamar, a que título for.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

13.1 – Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Naviraí – MS, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14.1 Uma via do presente contrato está registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Naviraí – MS.

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